Jurisprudência STM 7000253-41.2021.7.00.0000 de 16 de novembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
08/04/2021
Data de Julgamento
14/10/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RÉU EM LIBERDADE POR VIDEOCONFERÊNCIA. REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. BEM DE PROPRIEDADE DA MARINHA DO BRASIL. FURTO DENTRO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. RÉU CONFESSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDENTES. INIMPUTABILIDADE OU SEMIIMPUTABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO § 5º DO ARTIGO 240 DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Em função da grave crise sanitária mundial instalada em nosso País a partir da pandemia do coronavírus (COVID-19), impôs-se ao Poder Judiciário a obrigação de implementar com urgência, eficácia e excepcionalidade medidas que garantissem a continuidade da prestação jurisdicional com a segurança necessária aos seus servidores e ao público em geral. Assim, esta Corte manteve as audiências e sessões de julgamento por meio virtual sem prejuízo das garantias constitucionais dos acusados. 2. O Militar, tanto na fase inquisitorial, quanto em Juízo, confessou ter subtraído a bicicleta de propriedade da Marinha do Brasil que se encontrava no bicicletário da Capitania dos Portos do Espírito Santo. 3. Assumiu ter vendido a res para adquirir substância entorpecente para consumo próprio, por ser usuário de "Crack". 4. Apesar de ter afirmado, em Juízo, que era usuário de drogas e ter realizado tratamento com internação, não há provas ou evidências nos autos, que, no momento da prática delitiva, estivesse com sua capacidade cognitiva e ou volitiva comprometida, afastando sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade. 5. É patente a inaplicabilidade do princípio da bagatela imprópria, com respaldo na obrigação de preservação dos valores da hierarquia e da disciplina, pilares básicos das Instituições Militares, mesmo que o valor da res não represente um quantitativo monetário expressivo. 6. Na condição de 1º Sargento, sabia, perfeitamente, que a bicicleta pertencia ao patrimônio da Marinha do Brasil e não se tratava de material inservível destinado ao descarte. Assim, tinha plena consciência do ato ilícito que estava cometendo, não havendo que se falar em erro de tipo essencial ou ausência de dolo. 7. A bicicleta encontrava-se cadastrada no Sistema de Controle de Material da Marinha do Brasil (CADBEM), o que impõe a aplicação da qualificadora prevista no § 5º do artigo 240 do CPM. 8. Provimento negado. Decisão por maioria.