Jurisprudência STM 7000253-12.2019.7.00.0000 de 22 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
15/03/2019
Data de Julgamento
07/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE E INVALIDEZ PARA O SERVIÇO ATIVO. SUPOSTA OMISSÃO DOLOSA DA SUPERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE. JUSTA CAUSA. VERIFICAÇÃO. I - A doutrina e a jurisprudência consagraram a possibilidade de impetração de Habeas Corpus para suspender o andamento de processos e até mesmo investigações criminais. Todavia, para que seja obtida tal providência jurisdicional é necessário comprovar evidente constrangimento ilegal sofrido pelo investigado e/ou acusado. II - In casu, não se vislumbram quaisquer das hipóteses previstas para determinar o trancamento da Ação Penal Militar em curso. Da solução do Inquérito Policial Militar (IPM) se extrai que há fortes indícios de cometimento de crime militar por parte do Investigado, ou seja, houve demonstração de que o militar reformado exerce atividades corriqueiras, sem qualquer sinal de invalidez permanente. III - Ademais, a enfermidade que deu causa à reforma do Acusado permitiu que a base de cálculo dos proventos fosse a do posto de 2º Tenente. Sua incapacidade para todo e qualquer trabalho ficou, portanto, evidente. Aliás, essa é a justificativa para o aumento do soldo, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça. IV - O engodo em situações como essa é o próprio silêncio malicioso, com o intuito de continuar a receber vantagem indevida, ou seja, o benefício em patamar superior ao que fazia jus, em face da recuperação da condição de saúde. V - Por outro lado, a Decisão do Conselho Permanente de Justiça, que em sede de medida cautelar de urgência incidental determinou a suspensão do pagamento da diferença salarial decorrente da reforma por invalidez, não logrou êxito em revelar qual seria a implicação da não concessão do pedido para o processo penal militar, ou seja, não demonstrou os requisitos necessários para a decretação da medida cautelar diversa da prisão, previstos no art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal (CPP). Por conseguinte, não deve subsistir. A suspensão do benefício a título precário não se mostra adequada ao caso concreto. VI - Concede parcialmente a ordem. Decisão por maioria.