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Jurisprudência STM 7000252-85.2023.7.00.0000 de 29 de maio de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

28/03/2023

Data de Julgamento

18/05/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,COAÇÃO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. REJEIÇÃO DO RECURSO. UNANIMIDADE. Como cediço, o manejo dos aclaratórios restringe-se aos casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão das decisões recorridas, cabendo ao embargante, tão somente, a indicação desses pontos, conforme preceituam os artigos 542 do Código de Processo Penal Militar e 130 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. O enfrentamento de teses em sede de Apelação é consectário do primado do tantum devolutum quantum apellatum, segundo o qual a análise pelo Juízo ad quem fica limitada à insurgência descrita no Apelo ou nas suas Razões. O que se verifica, a bem da verdade, é que a Defesa pretende rediscutir a dosimetria da pena, porém sob nova argumentação, notadamente a de que teria havido bis in idem na aplicação da agravante, o que, por si só, inviabilizaria o próprio acolhimento dos presentes aclaratórios, pois, a toda evidência, restou plenamente demonstrado não ter havido a apontada omissão. Afinal, não houve insurgência defensiva sob o prisma agora inaugurado. A simples leitura do tipo penal incursionador descrito no art. 342 do Código Penal Militar permite concluir que a ação praticada pelo agente deve estar relacionada ao favorecimento de interesse próprio ou alheio, mas não visa, exclusivamente, a facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime, uma vez que a referida prática delituosa pode ser cometida, inclusive, contra agentes que estejam envolvidos com processo administrativo, o que afasta completamente o argumento defensivo no sentido que a valoração da agravante prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 70 do Estatuto Repressivo Castrense no caso dos autos configuraria bis in idem. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000252-85.2023.7.00.0000 de 29 de maio de 2023