Jurisprudência STM 7000252-65.2023.7.03.0303 de 02 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
15/08/2024
Data de Julgamento
15/05/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ENTORPECENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A conduta de "trazer consigo" substância entorpecente em local sujeito à administração militar é condição necessária e suficiente para a caracterização do delito previsto no art. 290 do CPM, fazendo-se necessária a aplicação do Direito Penal Militar. 2. Exclui-se a aplicação do princípio da insignificância no âmbito penal castrense, uma vez que o uso de drogas e o serviço militar não se misturam, sendo aquele totalmente incompatível com os valores éticos das Forças Armadas. 3. Estando a conduta perfeitamente subsumida no art. 290 do CPM, impossível a desclassificação para os artigos 202 ou 291, parágrafo único, I, ambos do CPM. Apelação conhecida e não provida. Decisão unânime.