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Jurisprudência STM 7000252-56.2021.7.00.0000 de 09 de junho de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

07/04/2021

Data de Julgamento

27/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,DIFAMAÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR,ESCRITO OU OBJETO OBSCENO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,CALÚNIA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS FATOS NARRADOS NA INQUISA. CONDUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO PELO ENCARREGADO DA INQUISA. APURAÇÃO SUMÁRIA DE FATOS. MATÉRIA COMPETENCIAL E TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROPRIEDADE. LEI Nº 13.491/2017. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO COMETIDO POR AGENTES CIVIS. HIPÓTESES DESCRITAS NOS INCISOS II E III DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. ART. 124 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. ART. 22 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. O Capítulo Único do Título II do Código de Processo Penal Militar delimita a atuação da Polícia Judiciária Militar com vistas à apuração dos crimes militares sujeitos à jurisdição militar e sua autoria (alínea "a" do artigo 8º), de sorte que, embora se admita "(...) proceder à classificação dos crimes que lhe chegarem ao conhecimento (...)", sem que isso vincule o Ministério Público Militar, tampouco a Autoridade Judiciária, a emissão de juízo de valor sobre matéria competencial refoge completamente ao escopo investigatório. Além disso, a finalidade do inquérito policial militar, consoante a dicção do art. 9º do referido Códex Processual não é outra que não a "(...) apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria (...)", com vistas, justamente, a "(...) ministrar elementos necessários à propositura da ação penal (...)", não se prestando a sugerir providências, como no caso dos autos, não só ao titular da ação penal, como ao próprio Juízo, sobre eventual declinação de competência. Afinal, segundo a doutrina recorrente, o objetivo precípuo da investigação conduzida pela Autoridade Policial é "(...) a formação da convicção do representante do Ministério Público (...) Sua finalidade é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em juízo (...)". Vale dizer que "(...) o inquérito torna-se um procedimento preparatório e preventivo, sem a predominância de contorno judicial, utilizado para a proteção do indivíduo e para a colheita célere de provas perecíveis (...)". No que diz respeito à possibilidade de capitulação nos chamados "crimes militares por extensão", introduzidos com o advento da Lei nº 13.491/2017, a inovação foi a de, justamente, ampliar o rol competencial definindo como crime militar aqueles descritos na legislação comum, o que, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 9º do Estatuto Repressivo Castrense, atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Se por um lado a dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar conduz à conclusão de que os "crimes militares por extensão" exigem a condição de agente militar dos sujeitos ativos e/ou passivos do delito, por outro lado, o inciso III do citado dispositivo não deixa margem a dúvidas de que é possível a tipificação pelos delitos definidos na lei penal comum, nos termos do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, ao dispor que "(...) os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II (...)", nos casos em que, por exemplo, o agente civil atente contra o patrimônio sujeito à Administração Militar ou contra a Ordem Administrativa Militar (alínea "a"). Além disso, será crime militar quando praticado pelos agentes descritos no inciso III do citado dispositivo, em local sujeito à Administração Militar contra militar ou funcionário (alínea "b"), e mesmo fora de local sujeito à Administração Militar, contra militar no exercício de função de natureza militar ou de garantia da lei e da ordem (alínea "c"). Nesse contexto, considerando o comando constitucional insculpido no art. 124, cujo teor atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar, é possível que civis sejam agentes dos chamados crimes militares por extensão cometidos em local sujeito à Administração Militar. Segundo o entendimento recorrente desta Corte Castrense, apenas a conclusão das investigações requeridas pelo Ministério Público Militar poderá tornar certa a existência ou não de supostos ilícitos penais. Afinal, consoante a dicção do art. 22 do Código de Processo Penal Militar, mesmo esgotadas as investigações conduzidas pelo Encarregado, ainda assim, pode o representante do Ministério Público Militar não se conformar, solicitando ao juiz o retorno dos autos com vistas a dar continuidade às investigações. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000252-56.2021.7.00.0000 de 09 de junho de 2021