Jurisprudência STM 7000252-17.2025.7.00.0000 de 27 de junho de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR
Data de Autuação
19/04/2025
Data de Julgamento
18/06/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,ART. 240, CPM - FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,ERRO DE PROCEDIMENTO.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. ART. 433 DO CPPM. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SESSÃO DE JULGAMENTO E SUSTENTAÇÃO ORAL. RÉU CIVIL. PRESCINDIBILIDADE. COMPETÊNCIA MONOCRÁRICA DO JUIZ FEDERAL DA JMU. PRINCÍPIO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. INDEFERIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I - A Lei nº 8.457/1992, alterada pela Lei nº 13.774/2018, passou a dispor, no art. 30, inciso I-B, que os Juízes Federais da Justiça Militar são competentes para processar e julgar, monocraticamente, ações penais em que civis figurem no polo passivo, nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Código Penal Militar e, ainda, militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo. II – A supressão de oportunidade para a realização de audiência de julgamento e, consequentemente, apresentar alegações orais não ocasiona violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III - A disciplina das nulidades no ordenamento jurídico pátrio encontra-se pautada pelo princípio segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (Art. 499 do CPPM). Tal postulado fundamental — consubstanciado na máxima “pas de nullité sans grief” — visa coibir o formalismo excessivo. IV – Prescindibilidade da realização de sessão de julgamento quando se tratar de competência monocrática, inexistência de error in procedendo. Correição Parcial conhecida e indeferida por maioria.