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Jurisprudência STM 7000251-98.2023.7.03.0103 de 06 de junho de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

18/03/2025

Data de Julgamento

15/05/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,ART. 249, PARÁGRAFO ÚNICO, CPM - APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MPM. ART. 249 DO CPM. CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA DO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA. O crime de apropriação de coisa havida acidentalmente, tipificado no art. 249 do CPM, somente deve ser imputado quando o proprietário perdeu o bem em local ignorado. Na vertente quaestio, o ofendido esqueceu o objeto em local certo e determinado, devendo ser atribuído ao infrator, portanto, o delito de furto simples previsto no art. 240 do CPM. Só é cabível a reclassificação do delito, sem a manifestação do MPM, em sede de Alegações Escritas, quando a nova definição jurídica for mais benéfica ao réu, o que não é o caso dos autos. A falta de pedido do MPM para agravar a pena do acusado em momento oportuno impossibilita a aplicação do instituto da emendatio libelli, por ferir o princípio processual do non reformatio in pejus. Não há como condenar o acusado pelo crime de furto – embora sua conduta tenha preenchido as elementares desse tipo penal – por ser mais gravoso do que o delito do art. 249 do CPM narrado na Denúncia, bem como porque o Parquet Militar não requereu naquele sentido na fase de Alegações Finais, conforme estabelece o art. 437, alínea “a”, do CPPM e a Súmula nº 5 do STM. Assim, verificado o cenário de dubiedade, a medida mais adequada a ser imposta nesse caso é o desprovimento do Recurso ministerial com a consequente manutenção da sentença absolutória proferida pelo Juízo a quo. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000251-98.2023.7.03.0103 de 06 de junho de 2025