Jurisprudência STM 7000251-71.2021.7.00.0000 de 16 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
07/04/2021
Data de Julgamento
02/12/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 77 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EXPOSIÇÃO PORMENORIZADA DO FATO DELITUOSO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ALÍNEA "A" DO ARTIGO 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-o à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Embora ausente o Termo de Apreensão da Substância Entorpecente, o conjunto probatório acostado aos autos conduz à certeza de que o material apreendido em poder do Acusado foi o mesmo submetido a exame pericial, razão pela qual eventual quebra da cadeia de custódia, na espécie, constituiria mera irregularidade, incapaz de comprometer a prova da materialidade delitiva. A despeito da irresignação defensiva quanto à alegada ausência dos requisitos descritos no citado dispositivo processual, notadamente naquilo que se refere à suposta imputação de caráter genérico, a Denúncia ofertada pelo Órgão ministerial claramente delineou a prática delituosa perpetrada pelo Réu. A despeito de a Denúncia apenas mencionar a expressão "portar consigo", nas Alegações Escritas o Órgão ministerial descreveu claramente a figura típica "guardar", ao requerer a condenação do Acusado "(...) nas sanções do Art. 290 do CPM, eis que guardava substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, em local sob Administração Militar e sem autorização legal.", de sorte que, considerando a manifestação posterior da Defesa na fase do art. 428 do Código de Processo Penal Militar, embora tenha feito menção à suposta imputação genérica, tal desiderato em absoluto violou o contraditório e a ampla defesa. Afinal, o delito descrito no art. 290 do Código Penal Militar delimita a prática delituosa como tipo alternativo misto, com onze possibilidades nucleares. É entendimento dominante no Superior Tribunal Militar a não aplicação da alínea "a" do art. 626 do Código de Processo Penal Militar aos condenados beneficiados com a Suspensão Condicional da Pena. Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por maioria.