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Jurisprudência STM 7000251-42.2019.7.00.0000 de 02 de julho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

15/03/2019

Data de Julgamento

18/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. Embora desatendida as exigências formais, a ausência do Termo de Apreensão e das demais formalidades, por si só, não anula todo o procedimento, pois as circunstâncias que envolvem o ato não constituem elementos isolados de prova, havendo farto material probante que comprovam a materialidade delitiva, não sendo o caso de quebra da cadeia de custódia. Embargos Infringentes conhecidos e não acolhidos. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000251-42.2019.7.00.0000 de 02 de julho de 2019