Jurisprudência STM 7000251-08.2020.7.00.0000 de 26 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
27/04/2020
Data de Julgamento
10/06/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,FAVORECIMENTO REAL. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. O manejo dos Embargos de Declaração restringe-se aos casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão das decisões recorridas, cabendo ao embargante, tão somente, a indicação desses pontos, conforme preceituam os artigos 542 do CPPM e 125 do RISTM. A contradição se configura quando constam da decisão proposições inconciliáveis entre si, o que não se identifica no Acórdão embargado. O Princípio tantum devolutum quantum appellatum condiciona a atividade processual dos Tribunais em sede recursal e direciona a Corte ad quem apenas à apreciação dos temas abordados no Recurso de Apelação e nas suas respectivas Razões. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por maioria.