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Jurisprudência STM 7000251-03.2023.7.00.0000 de 28 de setembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

28/03/2023

Data de Julgamento

24/08/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CPM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INTENSIDADE DO DOLO E AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA POR MOTIVO FÚTIL (ART. 70, INCISO II, ALÍNEA “A”). DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE CONDUTA CRIMINOSA E EVENTUAL MOTIVAÇÃO. INERÊNCIA AO TIPO PENAL DE DESACATO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TRANSBORDANTES. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO NÃO SE CONFUNDE COM MOTIVO FUTILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Na primeira fase da dosimetria, deve a pena-base ser fixada acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM forem desfavoráveis ao Acusado. No caso, o Acórdão aponta a intensidade do dolo e a ausência de arrependimento. 2. Valendo-se da discricionariedade motivada, o Acórdão, fundamentadamente, sopesou a gravidade do crime e a personalidade do Réu, tendo identificado as circunstâncias judiciais cabíveis previstas no art. 69 do CPM, fez incidir o aumento da pena base de modo razoável e proporcional para responder ao injusto penal praticado. 3. É cediço que não existem regras objetivas ou mesmo critérios matemáticos para a fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria, de modo que o acréscimo à pena mínima decorre da avaliação negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM – segundo o livre convencimento do Juiz, após analisar todo arcabouço fático-probatório dos autos, mas sempre em obediência aos critérios de proporcionalidade e da ponderação das circunstâncias do crime –, devendo a pena ser mantida quando não ofenda a dispositivos legais. 4. O delito de desacato visa precipuamente proteger a honra e a moral da Administração Pública e somente de maneira mediata a do militar a quem se dirigiram as ofensas. 5. Desproporção entre o crime e sua causa moral é inerente ao tipo penal de desacato, não havendo, no caso, elementos transbordantes que o diferencie para aplicação da agravante genérica por motivo fútil. 6. Conforme fundamentada doutrina, não se deve confundir motivo fútil com motivo injusto. Uma vez que o delito é sempre injusto, ter-se-ia que em todos os delitos poderia ser considerada a agravante por motivo fútil, a não ser que fosse integrante ou qualificativa do crime. 7. Embargos Infringentes rejeitados para manter in totum o Acórdão hostilizado. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000251-03.2023.7.00.0000 de 28 de setembro de 2023