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Jurisprudência STM 7000250-81.2024.7.00.0000 de 16 de setembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

15/04/2024

Data de Julgamento

22/08/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, § 2º, CPM - PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PECULATO-FURTO TENTADO. ARTIGO 303, PARÁGRAFO 2º, C/C O ARTIGO 30, INCISO II, E COM O ART. 53, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRIMEIRO RÉU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. SEGUNDO RÉU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. TERCEIRO RÉU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO AO DOLO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE. 1. Primeiro Réu. Embora o Réu tenha negado o cometimento do delito desde a fase inquisitorial, a análise detida dos autos, em especial das conversas do aplicativo WhatsApp, extraídas dos celulares dos Acusados e integrantes do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico, demonstra, de forma inequívoca, que o Acusado, agindo em união de desígnios com os demais Corréus, subtraiu gêneros alimentícios e utensílios do Rancho da Base de Administração e Apoio do Comando Militar do Planalto, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de militar alocado naquele Setor da Unidade Militar. Quando analisados, em cotejamento, o Auto de Prisão em Flagrante e as sequências das conversas travadas entre os Acusados no período compreendido entre os dias 4 e 6 de outubro de 2022, é possível identificar na sua conduta o delito encartado no artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar, pois, a toda evidência, o valor probante das provas indiciárias conduz à sua efetiva participação na empreitada criminosa, na esteira da doutrina e da jurisprudência dos Pretórios. Negado provimento ao Apelo Defensivo. Decisão unânime. 2. Segundo Réu. Embora o Réu tenha negado o cometimento do delito desde a fase inquisitorial, a análise detida dos autos, em especial das conversas do aplicativo WhatsApp, extraídas dos celulares dos Acusados e integrantes do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico, demonstra de forma inequívoca que o Acusado, agindo em união de desígnios com os demais Corréus, subtraiu gêneros alimentícios e utensílios do Rancho da Base de Administração e Apoio do Comando Militar do Planalto, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de militar alocado no Rancho da Unidade Militar, especialmente porque o Réu guarnecia o serviço de Permanência ao Rancho. Quando analisados, em cotejamento, o Auto de Prisão em Flagrante e as sequências das conversas travadas entre os Acusados no período compreendido entre os dias 4 e 6 de outubro de 2022, é possível identificar na sua conduta o delito encartado no artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar, pois, a toda evidência, o valor probante das provas indiciárias conduz à sua efetiva participação na empreitada criminosa, na esteira da doutrina e da jurisprudência dos Pretórios. Negado provimento ao Apelo Defensivo. Decisão unânime. 3. Terceiro Réu. Embora o Réu tenha negado o cometimento do delito desde a fase inquisitorial, a análise acurada dos presentes autos demonstra, indene de dúvidas, que o Acusado foi flagrado tentando se esconder no interior do veículo de sua propriedade, o qual estava carregado com 11 (onze) caixas lacradas de carne bovina, além de diversos outros itens não perecíveis que haviam sido furtados do Rancho da Base de Administração e Apoio do Comando Militar do Planalto. Assim agindo, embora o Acusado não tivesse acesso ao interior da câmara frigorífica, porquanto não laborava no Rancho, ainda assim, é possível concluir pela sua participação na empreitada criminosa como coautor do delito, pois, a toda evidência, era ele quem faria o transporte do material subtraído para fora do aquartelamento, perfazendo a dicção do art. 53 do Código Penal Militar. Negado provimento ao Apelo Defensivo. Decisão unânime.


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