Jurisprudência STM 7000250-57.2019.7.00.0000 de 22 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
15/03/2019
Data de Julgamento
02/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICIDIO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS CONFIGURADOS. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. I - A característica constitucional da excepcionalidade da medida cautelar possui duas faces, uma geral e outra restrita, a primeira está condicionada a observância dos requisitos legais e a segunda na possibilidade de substituição por outra medida menos agressiva. II - Ao se verificar os princípios informadores da restrição cautelar nos substratos da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, a prisão preventiva se impõe aos Flagranteados, uma vez que os fatos evidenciam diversas e sérias violações normativas. O porte de arma restrito, alçado à natureza de crime hediondo por meio da Lei 13.497/2017, o tráfico de drogas e a associação para fins ilícitos deixam claro que a tentativa de homicídio qualificado direcionada aos militares foi apenas a ponta o de uma série de atos ilegais perpetrados. III - A aparência do delito (fumus comissi delicti) se configurou, uma vez que provados a existência do crime e os indícios suficientes de autoria. IV - A prisão em flagrante na modalidade própria constitui robusta prova indiciária da autoria. Ademais, os depoimentos dos militares em sede inquisitorial são uníssonos e claros a respeito da dinâmica dos fatos. V - A materialidade se comprova, a priori, com os armamentos de uso restrito apreendidos e os respectivos laudos periciais, os quais atestam a capacidade de dano e o bom estado de conservação. VI - O periculum libertatis se comprova diante da probabilidade do cometimento de novas infrações, a gravidade em concreto do crime, a reincidência dos agentes e o modo de execução do delito. É inquestionável a seriedade do ato de disparar contra militares, mediante fuzil ou outro armamento de uso restrito, com a finalidade de manter atividades ilegais e o controle violento da região sob o domínio do tráfico. VII - Restabelecimento da prisão preventiva outrora decretada. Decisão por maioria.