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Jurisprudência STM 7000250-18.2023.7.00.0000 de 04 de agosto de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

28/03/2023

Data de Julgamento

14/06/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO,CONCUSSÃO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PGJM. ALEGAÇÃO DE RECURSO PREJUDICADO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REQUERIMENTO DEFENSIVO. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. BAIXA DOS AUTOS AO MPM DE PRIMEIRO GRAU. VIABILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO ANPP. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ENFRENTADA. NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO REJEITADO. UNANIMIDADE. De acordo com o princípio da colegialidade, o Relator, em regra, deverá levar o Agravo Interno para apreciação do colegiado, não detendo competência para decidi-lo, monocraticamente, em obediência aos princípios do devido processo legal e do juiz natural, salvo em flagrante violação dos preceitos normativos vigentes. O pleito defensivo é consistente em matéria já debatida em sede de Embargos de Declaração, eis que o instituto do Acordo de Não Persecução Penal foi consubstanciado, no âmbito do processo penal comum, por intermédio da Lei nº 13.964/2019 (Pacote anticrime), repisando que este se manteve silente quanto à incidência do ANPP na Justiça Castrense. Ademais, a inaplicabilidade do negócio jurídico extraprocessual pleiteado, nesta Corte, resta positivado no Verbete Sumular nº 18 do STM. Ademais, o veredito proferido por este Tribunal, nesse contexto, não está subtraindo do MPM a possibilidade de ofertar o Acordo de Não Persecução Penal, mas, tão somente, está reafirmando que a aplicação desse instituto, primeiro, se mostra inviável nesse instante do processo, já em grau recursal; segundo, porque a aplicação do ANPP é vedada nesta Justiça Castrense, devido à omissão voluntária e consciente do legislador; terceiro, por ocasião de sua incompatibilidade com os princípios norteadores do Direito Penal Militar; quarto, porque a Lei nº 13.964/19 alterou apenas o Código de Processo Penal comum, nada modificando, nem acrescentando, nesse sentido, à Legislação castrense, como vem entendendo a jurisprudência predominante. Agravo Interno Rejeitado. Unanimidade.


Jurisprudência STM 7000250-18.2023.7.00.0000 de 04 de agosto de 2023