Jurisprudência STM 7000248-48.2023.7.00.0000 de 20 de junho de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
28/03/2023
Data de Julgamento
01/06/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. I. In casu, não se vislumbra a presença de ambiguidade, de obscuridade, de omissão ou de contradição no Acórdão embargado. Contudo, observa-se a presença de erro material que necessita ser corrigido, qual seja: a qualificação de professor dada ao ora Embargante no Acórdão da Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade nº 7000899-51.2021.7.00.0000/DF. II. No que tange ao erro material, embora não exista norma expressa no CPPM, o Código de Processo Civil prevê tal hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração aplicável no âmbito desta Justiça Especializada por meio de integração , ex vi do disposto no art. 1022, inciso III, do CPC. III. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, tão somente, para corrigir o Acórdão embargado, no sentido de afirmar que o Ten Cel Ex LUIZ EDUARDO DIONYSIO DA FONSECA não ostentava a condição de professor no momento da conduta delitiva. IV. Acolhimento parcial. Decisão unânime.