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Jurisprudência STM 7000248-19.2021.7.00.0000 de 24 de agosto de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

06/04/2021

Data de Julgamento

12/08/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE,MAUS TRATOS. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MAUS TRATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA ESCULPIDA NO ART. 328 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DELITO DE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E DE LESÃO CORPORAL LEVE. RELAÇÃO DE NECESSIDADE PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE MAUS TRATOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. O art. 213 do Codex Milicien é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como crime de perigo concreto, ou seja, consuma-se no momento em que surge a ameaça à integridade da saúde física ou psíquica da vítima. Resta plenamente demonstrado o perigo concreto à saúde da vítima, sob autoridade militar para fins de instrução, diante da constatação de imposição de atividade física excessiva e inadequada, bem como na utilização de práticas inaceitáveis e não previstas nos Regulamentos castrenses. A exposição a perigo no crime de maus-tratos não se coaduna com as atividades intrínsecas do militar. Ao contrário, consubstancia-se na intervenção imoderada e maldosa por parte daqueles que deveriam primar pela incolumidade física do corpo discente. A despeito da não realização de Exame Pericial, se faz necessária a flexibilização da regra esculpida no art. 328 do Código de Processo Penal Militar. Sabe-se que as provas possuem relatividade e nenhuma delas tem valor decisivo ou maior prestígio que outra. Os delitos do art. 175, parágrafo único, e do art. 209, caput, ambos do Código Penal Militar, por contemplarem também a violência, em razão do princípio da consunção, restam absorvidos pelo de maus-tratos. Parcial provimento do Apelo ministerial. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000248-19.2021.7.00.0000 de 24 de agosto de 2021