Jurisprudência STM 7000248-19.2021.7.00.0000 de 24 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
06/04/2021
Data de Julgamento
12/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE,MAUS TRATOS. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 213 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MAUS TRATOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA ESCULPIDA NO ART. 328 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DELITO DE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E DE LESÃO CORPORAL LEVE. RELAÇÃO DE NECESSIDADE PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE MAUS TRATOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. O art. 213 do Codex Milicien é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como crime de perigo concreto, ou seja, consuma-se no momento em que surge a ameaça à integridade da saúde física ou psíquica da vítima. Resta plenamente demonstrado o perigo concreto à saúde da vítima, sob autoridade militar para fins de instrução, diante da constatação de imposição de atividade física excessiva e inadequada, bem como na utilização de práticas inaceitáveis e não previstas nos Regulamentos castrenses. A exposição a perigo no crime de maus-tratos não se coaduna com as atividades intrínsecas do militar. Ao contrário, consubstancia-se na intervenção imoderada e maldosa por parte daqueles que deveriam primar pela incolumidade física do corpo discente. A despeito da não realização de Exame Pericial, se faz necessária a flexibilização da regra esculpida no art. 328 do Código de Processo Penal Militar. Sabe-se que as provas possuem relatividade e nenhuma delas tem valor decisivo ou maior prestígio que outra. Os delitos do art. 175, parágrafo único, e do art. 209, caput, ambos do Código Penal Militar, por contemplarem também a violência, em razão do princípio da consunção, restam absorvidos pelo de maus-tratos. Parcial provimento do Apelo ministerial. Decisão por maioria.