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Jurisprudência STM 7000247-97.2022.7.00.0000 de 06 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

Data de Autuação

12/04/2022

Data de Julgamento

15/09/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.

Ementa

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI Nº 5.836/72. PETIÇÃO INTERCORRENTE RECEBIDA COMO MEMORIAIS. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELO CHEFE DE GABINETE DO COMANDANTE. ART. 14 DA LEI Nº 5.836/72. JULGAMENTO EM SESSÃO SECRETA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DO SURSIS. INEXISTÊNCIA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE MENTAL. ARGUIÇÃO DE INTERFERÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDUTA GRAVE. DECLARAÇÃO DE CULPA E DE INDIGNIDADE. PERDA DE POSTO E DE PATENTE. 1. Estando o feito em pauta para julgamento, em homenagem ao Princípio da Ampla Defesa, a petição intercorrente extemporânea deve ser recebida como Memoriais, com o prosseguimento do julgamento. 2. A despeito de reconhecer vício de encaminhamento dos autos do Conselho de Justificação, por não ter sido respeitado o disposto no art. 14 da Lei nº 5.836/72, pois compete ao Comandante da Marinha o encaminhamento dos autos do Conselho de Justificação a esta Corte de Justiça Militar, deve-se declarar saneado pelo Tribunal, com o prosseguimento no julgamento do feito. 3. A sessão secreta tem amparo no art. 12 da Lei nº 5.836/72, que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e que se encontra plenamente em vigência. A deliberação reservada do Conselho de Justificação restringe-se tão somente à confecção do Relatório que não constitui ato decisório, em face do seu caráter meramente opinativo. 4. Não se vislumbra ilegalidade a remessa dos autos ao STM diretamente pelo Comandante da Força, em face da ausência de representação pela AGU. 5. Devidamente notificado o Advogado para o Ato, a ausência de comprovação do atraso injustificado e a não solicitação de adiamento da audiência não representam vício insanável ao processo administrativo, mesmo porque o Justificante esteve presente no ato. Ausência de prejuízo demonstrado. 6. O benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 84 do CPM, não afasta a condenação pela prática do delito do art. 223 do CPM. Apenas não foi executada a pena privativa de liberdade. 7. Havendo Laudo Pericial, consignando que o militar possuía capacidade de entender o caráter ilícito do fato e que suas capacidades de entendimento e de autodeterminação estavam preservadas, desnecessária a realização de nova inspeção de saúde mental; de igual forma, ausentes, nos autos, circunstâncias ou frases que possam sugerir induzimento ao depoimento das Testemunhas pelo Presidente do Conselho de Justificação, não há nulidades a serem reconhecidas. 8. Age de maneira incompatível com sua situação de Oficial de carreira da Marinha do Brasil, desrespeitando a honra, o pundonor militar, e o decoro da classe, o militar que infringe os preceitos da ética e do dever militar, prescritos no art. 28, caput, e incisos II, IV, VII, XIII e XVI da Lei nº 6.880/80, merecendo ser considerado indigno para o Oficialato com a perda do posto e da patente. Questão de Ordem referente à Petição Intercorrente ser recebida como Memoriais aprovada. Decisão Unânime. Questão de Ordem reconhecendo a existência de vício de encaminhamento dos autos do Conselho de Justificação ao STM, por não ter sido respeitado o disposto no art. 14 da Lei nº 5.836/72, declarando, entretanto, saneado pelo Tribunal. Decisão por maioria. Preliminar de nulidade do Conselho de Justificação desde a realização da sessão secreta rejeitada. Decisão por maioria. Preliminar de ilegitimidade na remessa dos autos pelo Comandante da Marinha sem a representação da AGU rejeitada. Decisão por maioria. Preliminar de nulidade do Conselho de Justificação por oitiva de uma testemunha sem a presença da Defesa rejeitada. Decisão por unanimidade. Preliminar de ausência de condenação do Justificante à pena privativa de liberdade, por força da concessão do sursis rejeitada. Decisão por unanimidade. Preliminar de nulidade pela não instauração de Incidente de Insanidade Mental e pela contaminação do Conselho pela interferência do Presidente nos depoimentos das testemunhais rejeitada. Decisão por unanimidade. Conselho de Justificação julgado procedente. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000247-97.2022.7.00.0000 de 06 de dezembro de 2022