Jurisprudência STM 7000247-34.2021.7.00.0000 de 17 de fevereiro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
05/04/2021
Data de Julgamento
11/11/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 6) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 7) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRELIMINARES. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JMU. EX-MILITAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. PERDA DE OBJETO. NEGATIVA AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. BIS IN IDEM. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. TESES NÃO ACOLHIDAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O licenciamento do Acusado, após o cometimento do delito, não afasta a competência da Justiça Militar, em atenção ao princípio tempus commissi delicti, consoante restou decidido no âmbito do STM, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000425- 51.2019.00.000, que repercutiu na edição da Súmula nº 17, a qual estabelece competir aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça processar e julgar acusados que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. 2. O STM consolidou entendimento no sentido de que o status de militar não figura condição de procedibilidade ou de prosseguibilidade do crime do art. 290 do CPM. Assim, a superveniente exclusão do militar da Força à qual integra, não tem o condão de interferir na deflagração ou mesmo no andamento da Ação Penal Militar. 3. Embora tenha inovado no âmbito do processo penal comum, a alteração legislativa, promovida pela Lei nº 13.964/2019, que inseriu o Acordo de Não Persecução Penal no Código de Processo Penal, não operou modificação alguma na legislação processual penal militar, que continua válida e, por ser especial em relação à legislação comum, possui regramentos e diretrizes próprios. Precedentes do STM. 4. A alegação de inconstitucionalidade do tratamento penal à conduta de porte de droga para consumo próprio deve ser analisada sob o prisma da eventual não recepção do art. 290 do CPM - uma vez que este precede à Constituição Federal de 1988. Sobre o tema, deve prevalecer o entendimento do STM, que sedimentou a perfeita adequação da criminalização dessas condutas pelo CPM com a Carta Maior e com os tratados internacionais incorporados ao Ordenamento Jurídico. 5. O crime tipificado no art. 290 do CPM não pune o usuário, mas o agente que porta, guarda ou fornece a droga em área sujeita à Administração Militar. A conduta expõe a perigo os integrantes e o patrimônio das Organizações Militares, sendo ultrapassado o risco socialmente tolerado, tratando-se de um crime de perigo presumido, sem a exigência da materialização do dano pela consumação, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar. Precedentes do STM e do STF. 6. Não há que falar em aplicação do princípio da insignificância e da subsidiariedade do Direito Penal nos crimes tipificados pelo art. 290 do CPM, eis que os bens jurídicos amparados por essa norma são, além da saúde pública, a própria regularidade e a permanência das Forças Armadas, as quais devem ser preservadas mediante a tutela dos seus princípios basilares. 7. A mera presença de substância entorpecente nos quarteis, em desacordo com as normas legais e regimentais, constitui mais do que delito de perigo para a saúde individual e coletiva, na medida em que põe em risco não só os integrantes da Força, como também outras frações da sociedade, em face da própria natureza das atividades militares, com o impositivo uso de armamentos, inclusive pesados, e de outros petrechos com elevado poder de destruição. Precedentes do STM. 8. A hipótese de aplicação da Lei 11.343/2006 aos feitos da Justiça Castrense, há muito, não encontra amparo na jurisprudência do STM. Isso porque a hierarquia e a disciplina são princípios constitucionais basilares das Forças Armadas e fundamentam a exigência de um rígido padrão de comportamento por parte dos militares. Por esse motivo, o maior rigor da norma penal militar em relação à Legislação Penal extravagante. 9. O Advento da Lei 13.491/2017, que ampliou o conceito e as hipóteses de crime militar, não retirou a especialidade do CPM, permanecendo a necessidade de tutela aos bens jurídicos pela norma penal militar. O elemento especializante "em local sujeito à administração militar" torna o referido tipo norma especial em relação ao art. 28 da Lei 11.343/06, não havendo que falar em novatio legis in mellius". De igual modo, a novel legislação não derrogou ou revogou as regras atinentes aos crimes militares e às respectivas sanções previstas no CPM. 10. In casu, não vislumbradas inconsistências ou incongruências capazes de macular a prova, demonstrou-se íntegra a cadeia de custódia da substância apreendida. 11. Os autos delineiam conduta típica, antijurídica e o Acusado é culpável, não havendo qualquer elemento que possa eximir a sua responsabilização penal. 12. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime.