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Jurisprudência STM 7000247-29.2024.7.00.0000 de 26 de fevereiro de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

12/04/2024

Data de Julgamento

13/02/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,ART. 302, CPM - INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,DANO,ART. 259, CPM - DANO SIMPLES. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MPM. ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. REVELIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302 DO CPM. CARACTERIZAÇÃO. PROVA COLHIDA. RAZOÁVEL DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. DANO A BEM PÚBLICO. ART. 259, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O MPM é órgão incumbido pela Constituição Federal para o exercício da função de promover a ação penal pública. Assim, consoante farta jurisprudência deste STM, o MPM é parte da relação jurídica processual, titular da Ação Penal Militar e, consequentemente, está legitimado para recorrer contra sentenças absolutórias. Preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ilegitimidade recursal do MPM rejeitada. Decisão unânime. 2. Conforme precedentes deste Tribunal, a citação por edital do réu revel é válida e não cria óbice à marcha processual, nos termos dos arts. 292 e 412, ambos do CPPM, não havendo lacunas na Lei Processual Penal Militar a serem supridas com a aplicação subsidiária do art. 366 do CPP. Deste modo, incabível a suspensão do processo e do curso da prescrição com base na aplicação suplementar do CPP. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Decisão por maioria. 3. O ingresso clandestino é crime militar de mera conduta, punível pelo dolo genérico, consistente na intenção de adentrar a área militar. 4. Conquanto as áreas sob a Administração Militar, notadamente nas cercanias de fronteiras, podem ser objeto de sondagem por indivíduos ligados a organizações criminosas ou a outros interesses, em busca de vulnerabilidades da segurança, subsistindo razoável dúvida na prova colhida nos autos no sentido de que o agente, por sua vontade livre e consciente, tenha pretendido ingressar clandestinamente em área ou lugar sob a Administração Militar, impõe-se a absolvição. Decisão por maioria. 5. Afronta a lógica jurídica admitir como inexigibilidade de conduta diversa o mero fato de o autor ser estrangeiro, haja vista que o homem médio, a pessoa comum, apesar de imigrar, não está autorizado a adotar comportamentos inapropriados, agressivos ou delituosos, como depredar patrimônio público. 6. Não incide o princípio da insignificância ou da atipicidade da conduta por ausência de lesão a bem jurídico tutelado na conduta do agente que, legalmente recolhido à prisão, passa a depredar patrimônio público, atirando objetos contra o pessoal de serviço e causando dano material estimado em valor que excede a um décimo do salário mínimo vigente. 7. Comprovadas a ocorrência do fato típico, bem como a materialidade e a autoria delitivas, estando ausentes qualquer excludente de ilicitude, incide sobre o autor, inclusive o de nacionalidade estrangeira, a aplicação da correspondente sanção penal pela prática de crime de dano. Decisão por maioria. 8. Transcorrido o prazo prescricional previsto na Lei Penal, torna-se imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Decisão por maioria. 9. Apelo Ministerial parcialmente provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000247-29.2024.7.00.0000 de 26 de fevereiro de 2025