Jurisprudência STM 7000245-93.2023.7.00.0000 de 26 de junho de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
CORREIÇÃO PARCIAL MILITAR
Data de Autuação
27/03/2023
Data de Julgamento
14/06/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,QUESITOS.
Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL (CP). DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. QUESITOS DEFENSIVOS. INDEFERIMENTO. QUESTIONAMENTOS PROTELATÓRIOS E DESNECESSÁRIOS. TESES DEFENSIVAS. ATO TUMULTUÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CORREIÇÃO INDEFERIDA. UNANIMIDADE. 1. A CP tem por escopo corrigir erro ou omissão inescusável, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para a retificação desses aspectos, não haja recurso previsto no CPPM ou no RISTM — alínea “a” do art. 498 do CPPM, c/c o art. 160, I, do RISTM. Por isso, revela-se como eficaz instrumento para a recondução dos feitos aos trilhos da legalidade processual. 2. Em sede do Incidente de Insanidade, a perícia centra-se no diagnóstico atual da higidez mental do acusado e, principalmente, em esclarecer, nesse aspecto, qual era a sua condição à época da infração penal: imputabilidade, semi-imputabilidade ou inimputabilidade. 3. Além de guardar relação com o Incidente de Insanidade Mental instaurado, os quesitos apresentados pelas partes devem ser específicos, simples e de sentido inequívoco, não podendo ser sugestivos nem conter implícita a resposta — art. 317 do CPPM. 4. O juiz, de ofício ou a pedido de qualquer dos peritos, poderá mandar que as partes especifiquem os quesitos genéricos, dividam os complexos ou esclareçam os duvidosos. Além disso, deverá indeferir os que não sejam pertinentes ao objeto da perícia, bem como aqueles sugestivos ou com resposta implícita — art. 317, § 1º, do CPPM. 5. Correição Parcial indeferida. Decisão por unanimidade.