JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000244-50.2019.7.00.0000 de 02 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

14/03/2019

Data de Julgamento

19/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,APROPRIAÇÃO INDÉBITA,APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE FURTO DE CELULAR. INSUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ASPECTOS FÁTICOS REVELADORES DE OCORRÊNCIA DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPREENSÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL. CORREÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. ASPECTO CONSOLIDADOR DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO PARQUET. DECISÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. RECONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A inexistência de demonstração capaz de interligar o agente à subtração do celular da vítima impõe severa dificuldade à imputação de prática de furto. A situação factível de o eletrônico ter sido encontrado na posse de outrem, embora indutiva de autoria delitiva, é insuficiente para perfazer o núcleo típico caracterizador do furto. Nesse sentido, as meras presunções são inservíveis para sustentar eventual proposta condenatória por incursão no art. 240 do CPM. 2. A circunstância de encontrar bem valioso perdido, em local ermo, tem o potencial de configurar o delito de apropriação de coisa achada, desde que o agente tome-a para si. Na conjuntura, é irrelevante o conhecimento prévio acerca do legítimo proprietário. Contudo, merece destaque a inação no tocante à restituição do bem ou à sua entrega à autoridade competente, no interregno de quinze dias. Ademais, a hipótese se distingue da situação de bem esquecido que, despertando o interesse de pessoa que o espreita, dele se apossa, diante do afastamento do dono. 3. A correção de erro material na Sentença condenatória, consubstanciada em equívoco no cálculo matemático da pena, é matéria tranquilamente sujeita à análise do Tribunal, pela via do Apelo. Mantidos os fundamentos condenatórios, é operável o reparo na dosimetria da sanção. Recurso Ministerial parcialmente provido. Decisão unânime. 4. A economia processual inspira a adoção de sistemática pela qual, configurada a prescrição da pretensão punitiva, o Tribunal reconheça a sua incidência e a declare, com oportunidade, diante da clara impossibilidade de aumento e/ou de agravação da reprimenda. Declarada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação à pena aplicada ao Apelado. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000244-50.2019.7.00.0000 de 02 de outubro de 2019