Jurisprudência STM 7000243-65.2019.7.00.0000 de 23 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
PETIÇÃO
Data de Autuação
14/03/2019
Data de Julgamento
03/12/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. DESACATO CONTRA MILITAR. ATIVIDADES DE GARANTIA DA LEI E DA ORDEM. COMPETÊNCIA. LEI Nº 9.099/1995. CIVIL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. CABIMENTO DO IRDR. ÂMBITO PENAL E PROCESSUAL PENAL E TRIBUNAL SUPERIOR. POSSIBLIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. INADMISSÃO. Pontua-se, em obiter dictum, que o papel do Parquet, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), há de ser analisado em momentos processuais distintos, a saber: a legitimidade para requer a instauração; a admissibilidade; o processamento e o julgamento do IRDR. Logo após a distribuição do IRDR, o Plenário ou o órgão especial deve proceder ao juízo de admissibilidade, sendo prescindível a manifestação ministerial na qualidade de fiscal da ordem jurídica, a não ser que o próprio Parquet requeira vista dos autos ou o Relator determine a medida. Destarte, a atuação ministerial, na condição de fiscal da ordem jurídica, não diz respeito à fase da admissibilidade do IRDR. O IRDR surgiu com o novo Código de Processo Civil e destina-se a assegurar um julgamento uniforme sobre questão jurídica objeto de demandas repetitivas, na medida em que lhe é conferida eficácia vinculante sobre todos os processos em curso e também aos casos futuros com idêntica questão de direito, limitada à área de jurisdição do respectivo tribunal. É cabível no âmbito penal e processual penal comum e militar, obviamente limitado à questão unicamente de direito. Outrossim, é admissível o incidente em tribunal superior, especialmente no Superior Tribunal Militar, que possui competência sui generis, acumulando atribuições tipicamente superiores e de corte de segundo grau. A partir da interpretação do art. 976, incisos I e II, e § 4º, do CPC, o IRDR apresenta os seguintes requisitos de admissibilidade, cumulativamente exigidos: a) efetiva repetição de processos; b) controvérsia sobre questão unicamente de direito; c) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; d) inexistência de recurso repetitivo afetado para julgamento em Tribunais Superiores com idêntica questão de direito material ou processual. Na espécie, a instauração do incidente não se revelou cabível, porque o requerente não apontou, minimamente, a efetiva repetição de processos e a existência de decisões divergentes no âmbito da Justiça Militar da União, necessária para ocasionar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Incidente inadmitido. Decisão por maioria.