Jurisprudência STM 7000242-46.2020.7.00.0000 de 02 de junho de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
14/04/2020
Data de Julgamento
21/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE IPM. OCORRÊNCIA DELITO DISPARO ARMA DE FOGO - ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003 - NÃO PREVISÃO LEGISLAÇÃO CASTRENSE. AÇÃO FORA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA ATENTADO CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. FATO ATÍPICO. INCOMPETÊNCIA DA JMU. USO DE ARMA DE FOGO NA AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DO MILITAR PROPRIETÁRIO DO ARMAMENTO. POSSÍVEL CRIME DE FURTO DE USO - ART. 241 DO CPM. INSTAURAÇÃO DE IPM JUSTIFICÁVEL. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. Os autos apontam que o Paciente, além do disparo de arma de fogo para o alto em local público, fato a ser apurado na justiça comum, utilizou-se para tal disparo de armamento pertencente a colega de farda, aproveitando sua ausência momentânea para ir ao banheiro. De sorte ser esse último fato também revestido de aparência delituosa. Diante desse panorama, emerge possível perspectiva da prática do crime previsto no preceito primário do art. 241 do CPM (furto de uso), envolvendo dois militares da ativa, passível de investigação pela autoridade militar (alínea "a", inciso II, art. 9º, CPM). Logo, qualquer tentativa de se cogitar carência de justa causa para a continuidade do IPM com esteio apenas no crime de disparo de arma de fogo mostra-se frágil. Acresça-se que o Paciente passará apenas à condição de investigado, em um procedimento que visa tão só a colheita de provas acerca de possível fato delituoso, suas circunstâncias e a elucidação dos indícios de autoria, bem assim que a instauração do IPM reveste-se de cumprimento do dever público da polícia judiciária de proceder à investigação. Ademais, o Inquérito se encontra no seu nascedouro, pois nem sequer foi realizada a oitiva dos envolvidos. Resta, portanto, prematuro o seu trancamento. Ordem denegada. Decisão unânime.