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Jurisprudência STM 7000242-41.2023.7.00.0000 de 12 de junho de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

27/03/2023

Data de Julgamento

26/04/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.

Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO. ALEGAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO CONSTATADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REVOGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS DIVERSAS. ACOLHÍVEL. INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MENAGEM. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA MENOS GRAVOSA NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DE PRAZO LIMITADOR. ORDEM CONCECIDA EM PARTE. DECISÃO POR MAIORIA. I – O relaxamento pressupõe a ilegalidade do ato prisional, conceito retirável do art. 5º, inciso LXV, da Constituição da República de 1988 (CR/88). Em outros termos, relaxar o aprisionamento de uma pessoa significa reconhecer a ilegalidade da prisão, tenha sido ela decorrente de flagrante ou de mandado expedido por autoridade judiciária, fosse de caráter preventivo ou temporário. II – Ilegalidade da prisão preventiva não constatada. Com sustento no que havia nos autos e pelo instante procedimental em que se encontrava a causa, agiu dentro de parâmetros completamente aceitáveis o Julgador, ao converter a prisão em flagrante em preventiva. Descabido o relaxamento pedido. III – Não obstante, a ausência de ilegalidade não necessariamente justifica a manutenção da prisão preventiva. Com o decurso do tempo e o avanço no processo, os fatos autorizadores do aprisionamento podem perder sua relevância ou mesmo se mostrarem distintos do que inicialmente se concluíra. Em tais casos, deve-se revogar o acautelamento prisional, com ou sem a sua substituição por medidas diversas. IV – No caso dos autos, enfraqueceu de forma significativa a necessidade da prisão preventiva originalmente decretada, pois, embora mantidas as certezas sobre autoria e materialidade, a relevância dos pressupostos do art. 255 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) aparenta estar reduzida. Porém, esse amortecimento das circunstâncias não se traduz na sua completa ausência. V – Embora atenuadas as circunstâncias as quais ensejaram a necessidade do aprisionamento, alguma limitação à liberdade ainda precisa ser imposta em razão de subsistirem indicadores concretos de risco à aplicação da lei penal (art. 255, alínea “d”, do CPPM). Para tanto, a menagem aparenta ser a medida mais proporcional e razoável, uma vez que diminui o nível de restrição à liberdade, sem perder de vista um mínimo de controle que o caso ainda demanda. VI – Embora faça referência somente a situações de prisão, por se tratar a menagem de medida restritiva da liberdade, deve lhe ser aplicado o previsto no art. 453 do CPPM. Logo, quando transcorridos mais de 60 dias desde o início do acautelamento do indivíduo sem que tenha havido julgamento, se a causa do retardo não for atribuível ao acusado, deverá ele ser posto em liberdade. VII – Habeas Corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000242-41.2023.7.00.0000 de 12 de junho de 2023