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Jurisprudência STM 7000242-12.2021.7.00.0000 de 23 de maio de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

30/03/2021

Data de Julgamento

28/04/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART 290 DO CPM. REVISTA PERIÓDICA DOS MILITARES DE SERVIÇO. POSSE DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO A QUO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO IN CONCRETO. INCOMPETÊNCIA DA JMU. PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÕES UNÂNIMES. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE/INCONVENCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO. INAPLICABILIDADE. NOVAS COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA MILITAR. NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. In tela, não ocorreu a prescrição retroativa ou superveniente, pois entre a data do recebimento da denúncia e o dia da publicação da Sentença condenatória não decorreu mais de 2 (dois) anos. Preliminar rejeitada por unanimidade. Este Tribunal vem entendendo que a Justiça Castrense é competente para julgar o acusado que praticou o crime no âmbito castrense, quando ainda ostentava a condição de militar, com base na teoria da atividade e de acordo com o brocardo tempus regit actum, devendo-se, nesse caso, incidir sobre sua conduta a legislação penal militar, visto que o licenciamento dele das Forças Armadas, no decorrer do processo, não tem o condão de retirar a competência do Escabinato para processá-lo e julgá-lo. Preliminar rejeitada por unanimidade. Sempre que cumpridas as condições de procedibilidade, o processo penal militar deve ser iniciado e seguir o curso normal até o julgamento final da causa, ainda que durante o processo o Acusado seja licenciado do serviço ativo, já que não há, na legislação castrense, qualquer dispositivo que exima o réu de responder ao processo por esse motivo. Preliminar rejeitada por unanimidade. No mérito, esta Corte de Justiça tem firme posicionamento de que o porte, a guarda e o uso de drogas dentro do quartel mostra-se uma conduta grave, devido às circunstâncias, o local onde o delito foi praticado, os bens e os valores juridicamente tutelados. Por ser um crime de perigo abstrato e bastante lesivo à tropa e às Instituições Militares, deve ser severamente combatido, a fim de evitar ou minimizar sua ocorrência no seio das Forças Armadas. Desse modo, sabendo-se da constitucionalidade do art. 290 do CPM, da não aplicação, in tela, da Lei de Drogas, dos princípios requeridos pela defesa, bem como da não ocorrência do bis in idem e do crime impossível, devido à intenção deliberada do réu em levar entorpecente para dentro da OM, as teses defensivas merecerem ser rechaçadas. Logo, manter o Decreto condenatório a quo, é medida que se impõe. Apelo defensivo não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000242-12.2021.7.00.0000 de 23 de maio de 2022