Jurisprudência STM 7000241-61.2020.7.00.0000 de 25 de maio de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
13/04/2020
Data de Julgamento
14/05/2020
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (IPM). EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. CONTROLE DE ARMAMENTOS E DE MUNIÇÕES. ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APRECIAÇÃO EXAURIENTE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A autoridade da Polícia Judiciária Militar, diante de suspeitas de cometimento de delito castrense, em regra, tem a obrigação de instaurar a investigação. Abstratamente, civil pode ser agente de crimes contra a Administração Militar. 2. O trancamento de IPM, mediante HC, compreende situação excepcional e deve ocorrer em casos extremos, tais como a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e de prova da materialidade. 3. A experiência evidencia que a multiplicidade de provas, no contexto de processos relativos ao controle de armamentos e de munições, implica em feitos dotados de certa complexidade. 4. O HC, por seu caráter expedito e pela restrição de sua via, não comporta a apreciação exauriente da prova, sendo indevida a invasão do mérito do feito de origem. 5. Fruto da independência das esferas, a solução adotada em sede de processo administrativo não vincula a seara Penal. 6. Ordem denegada. Decisão unânime.