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Jurisprudência STM 7000241-56.2023.7.00.0000 de 14 de setembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

24/03/2023

Data de Julgamento

29/08/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 309 DO CPM. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. RECURSO DEFENSIVO. PREVALÊNCIA DO VOTO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. NEXO CAUSAL DAS CONDUTAS. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. Os elementos carreados aos autos comprovam as elementares dos delitos de corrupção ativa e de corrupção passiva e evidenciam o nexo causal das condutas, assim como o dolo dos Acusados, dando conta que os Corréus se ajustaram com o intuito de que o Corréu militar expedisse o CR em favor do Civil, ora Embargante, em total descompasso com os trâmites burocráticos instituídos na Organização Militar. No caso, o Parquet das Armas demonstrou todos os elementos caracterizadores dos delitos imputados na Inicial. Os elementos carreados aos autos descortinam o nexo de causalidade entre as condutas dos Agentes, eis que a pecúnia depositada pelo Embargante, na conta pessoal do Militar, teve por finalidade o pagamento irregular pela execução do ato funcional, previamente ajustado, tudo em prejuízo da regularidade e da ordem administrativa militar. Restou comprovado o dolo do Embargante, caracterizado pela vontade livre e consciente dirigida ao pagamento de vantagem indevida para a prática do ato funcional pelo agente Militar, o que ficou flagrantemente explicitado pela transferência de valores para o Corréu de forma contemporânea à expedição do Certificado de Registro. Embargos Infringentes rejeitados. Acórdão recorrido mantido na íntegra. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000241-56.2023.7.00.0000 de 14 de setembro de 2023