Jurisprudência STM 7000240-13.2019.7.00.0000 de 13 de junho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
12/03/2019
Data de Julgamento
30/05/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DESNECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA. CRIME MILITAR COMETIDO POR CIVIL. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.774/2018. RETORNO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO MONOCRATICAMENTE. 1. Não há que se falar em necessidade de convocação do Conselho de Justiça para que decline da competência para o Juiz togado, em se tratando de Civil que comete crime militar, visto já ter sido esta fixada por força de expressa previsão legal. 2. A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.774/2018 possui caráter processual e, portanto, aplicabilidade imediata, impondo que os atos processuais a serem praticados após a sua vigência sejam por ela regulados, respeitando-se a eficácia dos já praticados. 3. Cabe ao magistrado de Primeira Instância a competência monocrática para julgamento de Civil nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do CPM, bem como dos militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.