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Jurisprudência STM 7000239-86.2023.7.00.0000 de 26 de outubro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

23/03/2023

Data de Julgamento

28/09/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ARTIGO 312 DO CPM. DECLARAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. INTERESSE PARA RECORRER CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "D", DO CPPM. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. O Ministério Público Militar é parte legítima para interpor recurso de Apelação pro societate. O art. 127 da Constituição Federal confere ao Ministério Público a atribuição de promover a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A persecutio criminis é atribuição assegurada ao Ministério Público nos termos do art. 129 da Lei Maior. O Parquet, amparado pelos princípios da oficialidade e da obrigatoriedade de promoção da ação penal, não se limita apenas ao oferecimento da denúncia, mas também à busca dos meios necessários para a justa aplicação da lei penal contra quem a tenha infringido. As regras de natureza processual penal militar se somam para garantir os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Entender de modo diferente seria desrespeitar o princípio da paridade de armas, corolário do princípio da igualdade. Preliminar de ilegitimidade recursal rejeitada, por unanimidade. No delito de falsidade ideológica, com previsão no art. 312 do CPM, o objeto da conduta deve corresponder a declaração relevante em documento público ou particular, de modo que o elemento subjetivo do tipo se caracterize pela intenção de “prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Na espécie, após o exame da extensa prova oral produzida, infere-se que o elemento subjetivo da conduta atribuída à Apelada, ao declarar residir sob o mesmo teto de seu ex-marido, militar, visando permanecer ocupando próprio nacional, não restou devidamente comprovado. A Recorrida não possuía condições mínimas de subsistência no momento da assinatura da mencionada declaração. Não se evidenciou má-fé, tampouco intenção de se locupletar indevidamente e de gerar prejuízo à Administração ou ao serviço militar. Ausente o dolo específico de prejudicar direito, de criar obrigação ou, ainda, de alterar a verdade dos fatos. Os extensos depoimentos testemunhais revelam ter a civil agido sob o estado de necessidade exculpante, na forma do art. 39 do CPM. Ao tempo do delito, havia risco iminente de lesão tanto à Apelada quanto aos filhos, ao qual não dera causa. A situação financeira e familiar era crítica, pois não contava com remuneração nem com pensão alimentícia de seu ex-marido, com o qual não mais coabitava no momento da subscrição da citada declaração. No caso em exame, o direito sacrificado pela Apelada pode ser considerado igual ou superior ao direito protegido, porquanto, se de um lado verifica-se a fé pública exigida no documento contendo o falsum e apresentado perante a Administração militar, do outro tem-se as necessidades de moradia e de proteção dos filhos menores, como direitos fundamentais a serem resguardados. Diante da condição de vulnerabilidade e de hipossuficiência econômica, não se poderia exigir que a Recorrida agisse de modo diverso. Afigura-se irretocável a Sentença que absolveu a acusada, com fundamento no art. 439, alínea "d", do CPPM. Apelação desprovida, por maioria.


Jurisprudência STM 7000239-86.2023.7.00.0000 de 26 de outubro de 2023