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Jurisprudência STM 7000239-23.2022.7.00.0000 de 18 de novembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

12/04/2022

Data de Julgamento

20/10/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. MPM. ABANDONO DE POSTO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO POR VIOLAÇÃO DA GARANTIA DO JUIZ NATURAL. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE PARA A AÇÃO PENAL MILITAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO ANTE AUSÊNCIA DA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Não há nulidade do feito por violação ao Princípio do Juiz Natural em razão do licenciamento posterior do agente, considerando que o delito foi cometido enquanto detinha a condição de militar, sendo a Justiça Militar da União a única competente para julgar o feito. 2. Não há que se falar em falta de condição de prosseguibilidade no caso de militar que comete abandono de posto e, posteriormente, vem a ser licenciado da Força, mas sim em militar que cometeu um delito e que necessita ser processado e julgado pelo ato que praticou. 3. O Ministério Público Militar é parte legítima para interpor recurso de Apelação pro societate, não havendo incompatibilidade constitucional dos arts. 510 e 526 do CPPM, tendo sido ambos recepcionados pela Constituição Federal. 4. Em razão do Princípio da Especialidade, devem prevalecer as normas e as regras vigentes no Código de Processo Penal Militar, que não preveem a resposta à acusação após a citação. 5. As disposições relativas ao Acordo de Não Persecução Penal não se aplicam à Justiça Militar da União, nos termos da Súmula STM nº 18. 6. Para configuração do crime de abandono de posto, basta a ausência do militar ou o seu simples afastamento do posto ou do lugar de serviço, ainda que por breve período, independentemente da existência ou não de prejuízo ao serviço para o qual estava designado. 7. Para exasperação da pena-base, não basta a menção das circunstâncias judiciais previstas no art. 69 do CPM, sendo imprescindível demonstrar que estão respaldadas no conjunto probatório produzido em Juízo. Preliminares rejeitadas. Decisões unânimes. Apelos ministerial e defensivo não providos. Decisões unânimes.


Jurisprudência STM 7000239-23.2022.7.00.0000 de 18 de novembro de 2022