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Jurisprudência STM 7000238-67.2024.7.00.0000 de 03 de julho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

10/04/2024

Data de Julgamento

11/06/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 255, “B”, DO CPPM. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. As hipóteses de prisão preventiva previstas na norma processual castrense são voltadas a assegurar o regular processamento do feito, e quando o pedido de segregação fundamenta-se na conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 255, "b", do CPPM, tem por escopo impedir que o agente cause embaraços, de qualquer modo, para a busca da verdade e o adequado desencadear dos atos processuais. 2. A análise do requisito da contemporaneidade mostra-se essencial, uma vez que o decurso do tempo compromete a finalidade da medida constritiva, cujo propósito é a manutenção da integridade da instrução criminal, chegando até mesmo a fazer desaparecer sua razão de ser. 3. De fato, no decorrer da fase inquisitiva, constataram-se indícios veementes de tentativas de aliciamento de testemunhas, por parte do Acusado, com vistas a macular a apuração do ocorrido, circunstância que legitimava, àquela época, o deferimento da prisão preventiva, com base na conveniência da instrução criminal. 4. Todavia, o Juízo de primeiro grau justificou o indeferimento da pretensão ministerial no entendimento de que, na oportunidade em que o pleito foi examinado, não mais se encontrava presente o requisito da contemporaneidade da medida, essencial para a restrição da liberdade em sede cautelar. 5. A análise da contemporaneidade deve levar em conta a verificação dos motivos/requisitos ensejadores da constrição preventiva, por ocasião da deliberação da restrição da liberdade, e não tendo por parâmetro a prática da infração penal ou do ato que motivou o pedido. 6. In casu, os requisitos apresentados como justificadores da segregação da liberdade do Acusado permaneceram no passado, deixando de ser contemporâneos, sendo forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos legais para o atendimento da pretensão ministerial. 7. Recurso negado. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000238-67.2024.7.00.0000 de 03 de julho de 2024