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Jurisprudência STM 7000238-38.2022.7.00.0000 de 13 de abril de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

11/04/2022

Data de Julgamento

23/03/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DO RÉU. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO POR UNANIMIDADE. A instrução processual é firme em demonstrar que o apelante incorreu no tipo do Art. 290 do CPM, ao ser, comprovadamente, o destinatário final da carteira de cigarros, que continha a substância ilícita, conforme comprovaram os autos. Não se deve ignorar que o crime de tráfico, posse ou uso de entorpecentes se caracteriza como delito plurinuclear, de forma que descreve várias condutas incriminadoras, inclusive, o verbo “receber”. Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas, seja pelo Laudo Pericial Definitivo, no qual se verificou se tratar de cocaína, seja pelos testemunhos colhidos durante a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante e depoimentos em Juízo, os quais constituem elementos probatórios suficientes para concluir que o réu, de fato, solicitou não só cigarros, mas também a substância entorpecente em questão e, por conseguinte, era o destinatário final, em área sob a Administração Militar, durante o serviço, colocando em risco a segurança do aquartelamento, afrontando os bens, valores e princípios basilares das Forças Armadas. O crime de posse/porte de drogas, descrito no referido diploma legal, é crime militar impróprio, de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual basta, para a sua configuração, a presunção de perigo, não havendo a necessidade de se materializar o dano contra a incolumidade pública. A presença de militares em atividade sob o efeito de drogas não se coaduna com a eficiência, com os valores e com os princípios basilares das Forças Armadas. Sob a perspectiva temporal, torna-se necessário declarar a prescrição da pretensão punitiva retroativa, pelo transcurso de mais de 2 anos entre a data de recebimento da Denúncia, os dias de hoje, levando-se em consideração a condenação do réu em 1 (ano) ano, a menoridade relativa dele, bem como que a sentença absolutória a quo não interrompeu o prazo prescricional. Apelo provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000238-38.2022.7.00.0000 de 13 de abril de 2023