Jurisprudência STM 7000238-09.2020.7.00.0000 de 01 de outubro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
13/04/2020
Data de Julgamento
22/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO,DESVIO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. ART. 307 DO CPM. ALISTAMENTO MILITAR. SECRETARIA DA JUNTA MILITAR. TAXA DE ALISTAMENTO. DESVIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. O Réu, Servidor Municipal, Secretário da Junta do Serviço Militar, foi denunciado como incurso no art. 307 do CPM, tendo o Juízo proferido Sentença absolutória, com fulcro no art. 439, alínea "e", do CPPM. Para uma condenação penal faz-se necessária a certeza de que o delito esteja provado em todas as suas elementares, não se admitindo, sequer, a alta probabilidade de sua ocorrência. Em caso de dúvida, impõe- se a absolvição do Réu, com fulcro no art. 439, "e", do CPPM, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, consagrado na doutrina e na jurisprudência pátrias. In casu, o conjunto probatório se mostrou insuficiente para a responsabilização penal do Acusado, de maneira que a Sentença absolutória deve ser mantida, em razão do princípio do in dubio pro reo. Desprovimento do recurso ministerial. Decisão unânime.