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Jurisprudência STM 7000238-04.2023.7.00.0000 de 23 de maio de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

22/03/2023

Data de Julgamento

11/05/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIME TENTADO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,RECEBIMENTO.

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 205, §2°, INCISOS II E IV, C/C O ART. 30, INC. II, AMBOS DO CPM. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PARA QUE SEJA SUBMETIDO A TRATAMENTO AMBULATORIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DENEGADA A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. Paciente preso em flagrante no Paiol do mestre do Centro de Hidrografia da Marinha, em Niterói/RJ, pela prática, em tese, de homicídio tentado por ter atacado a vítima com um golpe conhecido como voadora, além de desferir 10 (dez) facadas contra ela no intuito de matá-la. A Decisão impugnada revisitou a custódia cautelar imposta ao Paciente e manteve a prisão preventiva por estarem presentes os pressupostos e os requisitos autorizadores da constrição cautelar, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do CPP, c/c os artigos 3º, alínea "a", 254, alíneas "a" e "b", 255, alíneas "a", "b" e "e", e 272, todos do CPPM. O Juízo de piso destacou o perigo concreto que um possível relaxamento da prisão do Réu poderia causar, sobremaneira pelo risco do cometimento de novas infrações, pois restou evidente que o Paciente, conforme confessado em Juízo no interrogatório, ainda acreditava ser vítima de fantasiosa perseguição por parte de militares com os quais tinha contato à época dos fatos, o que corrobora o iminente perigo à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e potencial mácula à manutenção das normas ou dos princípios de hierarquia e disciplina militares caso o referido ex-militar seja solto. Demonstrada a permanência dos requisitos necessários para a manutenção da cautelar imposta. Incabível aferir ser conveniente o tratamento ambulatorial do Paciente diante do cenário apresentado, mormente porque ainda necessita de tratamento multidisciplinar por tempo indeterminado. Inexistência de ilegalidade ou de abuso de poder a ser remediado por Habeas Corpus, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Denegada a Ordem. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000238-04.2023.7.00.0000 de 23 de maio de 2023