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Jurisprudência STM 7000237-82.2024.7.00.0000 de 10 de outubro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

09/04/2024

Data de Julgamento

26/09/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). FALSIDADE IDEOLÓGICA. APRESENTAÇÃO. DOCUMENTO. FORÇAS ARMADAS. SELEÇÃO. INGRESSO. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONTEÚDO FALSO. CONDENAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. TRÂNSITO EM JULGADO. INFORMAÇÃO OMITIDA. PREJUÍZO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA. EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO. REJEIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Comete o crime de falsidade ideológica o agente que omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a Administração ou o Serviço Militar – art. 312 do CPM. 2. Assim, incide nesse ilícito penal o agente que omite, dolosamente, informação sobre a existência de condenação penal pretérita em seu desfavor, visando participar de seleção para ingresso nas Forças Armadas. A conduta descrita atenta contra a Administração Militar, ludibriando-a criminosamente, além de obter vantagem indevida perante os demais candidatos, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. 3. A extinção da punibilidade por determinado crime implica o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado. Por outro lado, não gera o direito ao réu de mentir para o Estado, como se a condenação jamais tivesse existido. 4. A intenção de inserir informação ideologicamente falsa em documento público, para ludibriar a Administração Militar durante certame seletivo, perfaz subterfúgio apto a burlar o controle do ingresso de pessoas nas Forças Armadas. 5. Delito configurado. Rejeição do Recurso defensivo. Manutenção da condenação. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000237-82.2024.7.00.0000 de 10 de outubro de 2024