Jurisprudência STM 7000237-77.2023.7.11.0011 de 17 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
13/08/2024
Data de Julgamento
05/12/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. 3) 124.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FURTO (ART. 240 DO CPM). MATERIALIDADE. CONSTATAÇÃO. AUTORIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. Apelação em face da Sentença que absolveu os Apelados das acusações de prática dos crimes de furto qualificado, tipificado no artigo 240, §§ 5º e 6º, inciso IV, do Código Penal Militar (CPM), e de receptação qualificada, previsto no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal comum (CP), bem como da acusação de associação criminosa, prevista no artigo 288 do CP. A questão reside em saber se estão devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia em face dos Apelados, de modo a sustentar um decreto condenatório. O artigo 296 do CPPM estabelece que "o ônus da prova compete a quem alegar o fato". Logo, atribui-se ao Parquet o ônus de provar o fato criminoso e a autoria ou participação dos Acusados. No caso em questão, não foram apresentadas provas suficientes para sustentar a acusação. A ausência de provas bastantes e conclusivas que comprovem, além de qualquer dúvida razoável, a participação dos Apelados nos crimes imputados, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, tornando a absolvição a solução adequada. Recurso desprovido. Unanimidade.