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Jurisprudência STM 7000237-53.2022.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

11/04/2022

Data de Julgamento

10/11/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ART. 315 (USO DE DOCUMENTO FALSO). APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSIFICADO JUNTO À ORGANIZAÇÃO MILITAR. NÃO PROVIMENTO. O Apelante utilizou-se de atestado médico falso com a finalidade de justificar a sua falta perante a Administração Militar no dia em que foi escalado para o serviço. Autoria e materialidade comprovadas, tanto pela prova documental, como pela confissão do Réu em Juízo. Incabível o reconhecimento de crime impossível ante a alegada falsificação grosseira do atestado médico, quando necessário um procedimento técnico para se verificar a falsidade. Ademais, o documento era apto a enganar, tanto assim, que a própria Seção responsável pelo recebimento não percebeu a falsidade. O crime de uso de documento falso é delito formal, de perigo presumido e que prescinde de qualquer resultado naturalístico, sendo suficiente para sua consumação o uso do documento falsificado. Portanto, o simples fato de o ex-militar ter apresentado o atestado médico falso já configura o delito. Incabível a tese defensiva de irrelevância penal, haja vista que a conduta do Acusado preencheu todos os requisitos elementares do crime e deve ser sancionada com o rigor da Lei Castrense, mormente porque atentou contra os princípios balizadores da hierarquia e disciplina. Negado provimento ao recurso defensivo. Unânime.


Jurisprudência STM 7000237-53.2022.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2022