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Jurisprudência STM 7000237-19.2023.7.00.0000 de 05 de setembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

22/03/2023

Data de Julgamento

24/08/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ARTS. 315 E 311, AMBOS DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DEFENSIVA DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PARA RECORRER EM FACE DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO TÉCNICO EM PROCESSO SELETIVO PARA SARGENTO TÉCNICO TEMPORÁRIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO POR MAIORIA. I - A Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função institucional de promover a ação penal pública, na forma da lei. Tal atribuição não se limita ao oferecimento da denúncia, por parte do citado Órgão, implicando, também, a busca dos instrumentos necessários (inclusive o direito de recorrer) para a justa aplicação da lei penal, contra aqueles que deixarem de observá-la. II - Preliminar rejeitada. Decisão unânime. III - A conduta atribuída ao Apelado amolda-se ao delito de uso de documento falso, tipificado no art. 315 do CPM, em razão de haver apresentado certificado inverídico de conclusão de curso técnico em administração, a fim de participar de processo seletivo para a vaga de Sargento Técnico Temporário, promovido pelo Exército Brasileiro. IV - Restou comprovado nos autos que o certificado de conclusão de curso apresentado pelo Acusado não foi emitido pelo estabelecimento de ensino nele indicado, evidenciando a criação de um documento equiparado a público, com o condão de atentar contra a Administração castrense e o serviço militar. V - No delito de falso, havendo inequívoca certeza da falsidade, a prova pericial pode ser suprida por outros meios idôneos admitidos no ordenamento jurídico, tais como o exame de corpo de delito indireto e a prova testemunhal. VI - Não há que se falar em aplicação do princípio da bagatela imprópria, como suscita a Defesa Pública, diante da relevância penal da conduta perpetrada pelo Réu, sendo patente, na hipótese, a necessidade da intervenção penal. VII - Apelo ministerial provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000237-19.2023.7.00.0000 de 05 de setembro de 2023