JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000236-97.2024.7.00.0000 de 03 de setembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

09/04/2024

Data de Julgamento

22/08/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,VÍCIO FORMAL DO JULGAMENTO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRANSPORTE DE ENTORPECENTE EM VIATURA MILITAR. PRISÃO EM FLAGRANTE NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR DO EXÉRCITO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DO FEITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O Parquet das Armas atuante nesta instância recursal busca o reconhecimento de nulidade do feito originário, ao argumento de não ser a Justiça Militar da União o Órgão competente para processar e julgar fato que “não aconteceu em área sob a administração militar e, como crime transnacional, competente é a Justiça Federal”. Alega que o Acórdão embargado teria sido “omisso”, ao não apreciar a sobredita questão, que, na ótica Ministerial, consubstancia ofensa direta ao princípio do juiz natural. 2. Os autos demonstram efetivamente a ocorrência de crime da competência desta Justiça Especializada. Não obstante a execução ter iniciado pelo carregamento da viatura com o entorpecente, em lugar não sujeito à Administração Militar, a efetiva constatação do delito, a apreensão da droga pelas autoridades militares e a consequente prisão em flagrante ocorreram no interior do Forte Pantanal, área sujeita à Administração Militar. 3. Ainda que assim não fosse, a conduta do Acusado, mesmo antes de se encontrar em local sujeito à Administração Militar, já se mostrava hábil a provocar a vis atractiva do Juízo Castrense, pois amolda-se à hipótese contemplada no inciso II do § 1º do art. 290 do CPM. O transporte da substância ilícita proscrita ocorreu não somente em veículo funcional, mas também enquanto os militares infratores encontravam-se no cumprimento de missão, para a qual haviam sido previamente escalados. 4. A questão aventada pela Procuradoria-Geral de Justiça Militar sequer foi cogitada no Apelo, de modo que não pode ser veiculada em sede de Embargos de Declaração, a pretexto de configurar suposta omissão do Acórdão objurgado. Os Aclaratórios, como cediço, não constituem nova oportunidade para a atribuição de definição jurídica diversa do arcabouço fático descrito nos autos. 5. O Aresto hostilizado esgotou, de maneira satisfatória, todas as questões colocadas no processo, não havendo como o Embargante insurgir-se, no atual momento processual, contra o posicionamento sufragado, intentando alterar a competência para o julgamento da quaestio. Não é cabível arguir tal matéria, em sede de Embargos Declaratórios, ainda que sob o pretexto de tratar-se de questão de ordem pública, pois inexiste omissão ou reparo a ser realizado no Julgado combatido. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000236-97.2024.7.00.0000 de 03 de setembro de 2024 | JurisHand AI Vade Mecum