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Jurisprudência STM 7000236-73.2019.7.00.0000 de 25 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

11/03/2019

Data de Julgamento

16/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. ART. 290 DO CPM. ENTORPECENTE. OUTROS MEIOS DE PROVAS PARA CONFIGURAR A MATERIALIDADE DELITIVA E FORMAR A CONVICÇÃO DO ESTADO-JUIZ. AUSÊNCIA DO LAUDO DEFINITIVO. RECURSO REJEITADO. DECISÃO MAJORITÁRIA. A autoria e a materialidade estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Termo de Apreensão, pela confissão do Embargante e pelas provas testemunhais. Dessa forma, não se conjectura nenhum elemento que possa instalar dúvidas a esse respeito. Assim, ficou evidente, pelo conjunto probatório constante dos autos, que o Embargante efetivamente introduziu, fez uso e guardava consigo a substância entorpecente apreendida em local sujeito à Administração Militar. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000236-73.2019.7.00.0000 de 25 de outubro de 2019