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Jurisprudência STM 7000236-68.2022.7.00.0000 de 13 de marco de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

11/04/2022

Data de Julgamento

09/02/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. REJEIÇÃO POR FALTA DE AMPARO LEGAL (INCISO I DO ART. 13 RISTM). DECISÃO POR MAIORIA. I. O recurso de Embargos de Declaração não é meio adequado para o reexame de Decisão, quando a Defesa do Embargante busca apenas novo pronunciamento da Corte acerca de matérias já decididas em sede de Apelação, sem demonstrar a existência de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão impugnado. II. De forma inconteste, ficaram comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitivas, inexistindo dúvidas de que o Réu consumou o crime de deserção, agindo de forma livre e consciente. III. O licenciamento do Réu não tem o condão de obstar o andamento da atividade jurisdicional que visa apurar o crime de deserção. A permanência do militar nas fileiras da Força não constitui pressuposto para a prosseguibilidade da ação penal militar. IV. A criminalização da Deserção, também em tempo de paz, traduz-se em necessário instrumento que detém as Forças Armadas para a manutenção da regularidade da prestação de suas missões institucionais constitucionalmente erigidas, sendo instituições permanentes, atuando, assim, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra. V. Diante da tipicidade, da ilicitude, da culpabilidade e não havendo quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, a manutenção da condenação se impõe. VI. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000236-68.2022.7.00.0000 de 13 de marco de 2023