Jurisprudência STM 7000235-15.2024.7.00.0000 de 28 de agosto de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
AGRAVO INTERNO CRIMINAL
Data de Autuação
09/04/2024
Data de Julgamento
08/08/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Ementa
AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. O intento defensivo no Habeas Corpus a que se negou seguimento é o de sustar o andamento da Ação Penal Militar em curso, até que se julgue o Recurso em Sentido Estrito. Como se sabe, o remédio heroico não resguarda qualquer tipo de restrição à liberdade de locomoção, mas, tão somente, aquelas amparadas em ilegalidade ou em abuso de poder. O feito, conforme consulta ao sistema Eproc, transcorre segundo o devido processo legal com todas as garantias que lhe são inerentes, daí porque verifica-se inadequado qualquer tipo de hermenêutica que vise atribuir contornos de ilegalidade ou de abuso de poder ao regular trâmite processual. Além disso, ressalta-se que os direitos recursais do réu estão preservados, tendo em vista que a aplicação ou não do acordo não persecutório quanto ao agravante é objeto do Recurso em Sentido Estrito nº 7000397-10.2024.7.00.0000. Desse modo, não se observa na impetração ilegalidade ou abuso de poder apto a ensejar a deflagração do remédio constitucional. Agravo interno rejeitado. Decisão unânime.