Jurisprudência STM 7000234-69.2020.7.00.0000 de 18 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
08/04/2020
Data de Julgamento
05/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. CRIME PREVISTO NO ART. 251, § 3º, DO CPM, C/C O ART. 71 DO CPB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - Para que seja caracterizado o delito de estelionato é necessário que se comprove a presença de seus elementos constitutivos, quais sejam, o artifício fraudulento; o induzimento da vítima em erro; o prejuízo por esta sofrido; o correspondente enriquecimento ilícito dos agentes e o dolo na conduta; II - O crime de estelionato não exige a falsificação material de documento, mas tão somente a utilização, por parte do infrator, de artifício, ardil ou outro meio fraudulento; III - O princípio da bagatela imprópria considera a aplicação da pena desnecessária, tendo em vista o caso concreto e o histórico do autor do fato, embora presentes o desvalor da conduta e do resultado, ou seja, mesmo sendo a conduta típica (formal e materialmente), antijurídica e culpável. Apelo conhecido e desprovido. Decisão unânime.