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Jurisprudência STM 7000234-69.2020.7.00.0000 de 18 de novembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Revisor(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

08/04/2020

Data de Julgamento

05/11/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. CRIME PREVISTO NO ART. 251, § 3º, DO CPM, C/C O ART. 71 DO CPB. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - Para que seja caracterizado o delito de estelionato é necessário que se comprove a presença de seus elementos constitutivos, quais sejam, o artifício fraudulento; o induzimento da vítima em erro; o prejuízo por esta sofrido; o correspondente enriquecimento ilícito dos agentes e o dolo na conduta; II - O crime de estelionato não exige a falsificação material de documento, mas tão somente a utilização, por parte do infrator, de artifício, ardil ou outro meio fraudulento; III - O princípio da bagatela imprópria considera a aplicação da pena desnecessária, tendo em vista o caso concreto e o histórico do autor do fato, embora presentes o desvalor da conduta e do resultado, ou seja, mesmo sendo a conduta típica (formal e materialmente), antijurídica e culpável. Apelo conhecido e desprovido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000234-69.2020.7.00.0000 de 18 de novembro de 2020