Jurisprudência STM 7000234-06.2019.7.00.0000 de 21 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
11/03/2019
Data de Julgamento
03/10/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. 6) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 7) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 8) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. AMEAÇA. DESACATO. ARTS. 158, 223 E 298, TODOS DO CPM. MILITAR LICENCIADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AGENTE MILITAR DA ATIVA. CRIME DE NATUREZA CASTRENSE. JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. DEFINIÇÃO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DELITIVA. LEI Nº 13.774/2018. ALTERAÇÃO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR (LOJM). BASE PRINCIPIOLÓGICA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). ESSENCIALIDADE DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA (CPJ). PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O licenciamento não afasta a competência absoluta do Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar o crime militar, praticado quando o agente ostentava a condição de militar da ativa. 2. A competência penal em razão da matéria é de ordem pública, podendo ser alegada ou reconhecida a qualquer momento, inclusive de ofício, não sendo suscetível de convalidação. Ela decorre da ofensa ao princípio constitucional do juiz natural. 3. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 7000425- 51.2019.7.00.0000, este Superior Tribunal de Justiça Militar adotou a seguinte tese jurídica: "Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas". 4. A Lei nº 13.774/2018 alterou a Lei de Organização Judiciária Militar da União (LOJM) - Lei nº 8.457/1992 - e estabeleceu a competência do Juiz Federal da Justiça Militar, de forma monocrática, para o julgamento de civis que praticarem crimes militares, sem modificar a regra para o processamento de ex-militares que cometeram delitos castrenses em atividade. 5. Preliminar acolhida. Decisão por unanimidade.