Jurisprudência STM 7000233-84.2020.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
08/04/2020
Data de Julgamento
05/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE.
Ementa
APELAÇÃO. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CPM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MPM. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. CURTO LAPSO TEMPORAL DE AFASTAMENTO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. APELO MINISTERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O interesse recursal do "Parquet" deve ser reconhecido quando este, no momento da interposição do Recurso, expressamente delimita a matéria sucumbente devolvida ao Tribunal. Preliminar de não conhecimento do Recurso do MPM rejeitada. Decisão por maioria. 2. Para a configuração do crime militar de abandono de posto, basta a ausência do local designado para o cumprimento do serviço, ainda que por curto lapso temporal. 3. A objetividade jurídica do crime de abandono de posto consiste na tutela do serviço e dos deveres militares. O elemento subjetivo é o dolo expresso na vontade livre e consciente de abandonar, sem ordem superior, o posto, o serviço ou o lugar do serviço. 4. A eventual punição disciplinar aplicada pela Administração Militar não obsta a imposição da sanção penal, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal. 5. Inexiste estado de necessidade exculpante quando as circunstâncias dos autos não demonstram a existência de perigo certo e atual a justificar o sacrifício do dever militar, consistente no abandono do posto ou lugar de serviço. 6. Recurso defensivo não provido. Apelo Ministerial provido. Decisão por maioria.