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Jurisprudência STM 7000233-79.2023.7.00.0000 de 27 de junho de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

22/03/2023

Data de Julgamento

14/06/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CRIME DE DESERÇÃO. STATUS DE MILITAR. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Os Embargos Infringentes são via recursal legalmente prevista para a impugnação de Acórdão não unânime proferido em Apelação, cujo âmbito de cognição se restringe ao tema objeto da divergência instaurada. II – Preliminarmente, destaca-se que o indulto natalino concedido em primeira instância não prejudica a análise do Recurso em análise, uma vez que poderá ser mais favorável ao Embargante, haja vista o benefício não se estender aos efeitos da condenação. Preliminar de prejudicialidade rejeitada. III – Em interpretação sistemática dos §§ 1º a 3º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), do art. 187 do CPM, do inciso VIII do art. 82 do Estatuto dos Militares, do art. 34-A da Lei do Serviço Militar e do enunciado 12 de Súmula deste Tribunal, revela-se somente a condição de procedibilidade de legitimidade passiva quando do recebimento da Denúncia, sem menção a qualquer condição de prosseguibilidade depois de instaurada a Ação Penal Militar. IV - Recurso conhecido e rejeitado. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000233-79.2023.7.00.0000 de 27 de junho de 2023