Jurisprudência STM 7000233-79.2023.7.00.0000 de 27 de junho de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Revisor(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
22/03/2023
Data de Julgamento
14/06/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CRIME DE DESERÇÃO. STATUS DE MILITAR. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Os Embargos Infringentes são via recursal legalmente prevista para a impugnação de Acórdão não unânime proferido em Apelação, cujo âmbito de cognição se restringe ao tema objeto da divergência instaurada. II – Preliminarmente, destaca-se que o indulto natalino concedido em primeira instância não prejudica a análise do Recurso em análise, uma vez que poderá ser mais favorável ao Embargante, haja vista o benefício não se estender aos efeitos da condenação. Preliminar de prejudicialidade rejeitada. III – Em interpretação sistemática dos §§ 1º a 3º do art. 457 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), do art. 187 do CPM, do inciso VIII do art. 82 do Estatuto dos Militares, do art. 34-A da Lei do Serviço Militar e do enunciado 12 de Súmula deste Tribunal, revela-se somente a condição de procedibilidade de legitimidade passiva quando do recebimento da Denúncia, sem menção a qualquer condição de prosseguibilidade depois de instaurada a Ação Penal Militar. IV - Recurso conhecido e rejeitado. Decisão por maioria.