Jurisprudência STM 7000233-50.2021.7.00.0000 de 05 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
29/03/2021
Data de Julgamento
24/06/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. ART. 290 DO CPM. AUSÊNCIA DE AUTO DE APREENSÃO E DO LAUDO PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INCERTEZA QUANTO À MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. A ausência da confecção do Termo de Apreensão da substância constitui mera irregularidade e, por si, não macula a idoneidade da cadeia de custódia, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e do STF. A ausência do Laudo Preliminar não compromete a prova da materialidade delitiva, mormente pela confecção do Laudo Pericial Definitivo, devidamente acostado aos autos, que confirmou a natureza entorpecente do material apreendido, atestando positivo para a substância "Tetrahidrocannabinol" (THC). A dinâmica da ocorrência demonstra não ter ocorrido quebra da confiabilidade da cadeia de custódia probatória, não havendo que se falar em dúvida acerca da materialidade do crime. Embargos Infringentes rejeitados. Decisão por maioria.