Jurisprudência STM 7000233-21.2019.7.00.0000 de 05 de fevereiro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
11/03/2019
Data de Julgamento
16/12/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ENTORPECENTE. POSSE E USO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. FLAGRANTE DELITO. LAUDO PERICIAL COM RESULTADO POSITIVO. TETRAIDRONABINOL. CONFISSÃO. RELATOS TESTEMUNHAIS. FARTO ACERVO PROBATÓRIO DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Não gera, por si só, nulidade processual a ausência do Termo de Apreensão dos vestígios de droga no quartel, uma vez que a prova da materialidade é suprida pelos outros meios idôneos, a saber, o Laudo de Exame de Entorpecente. Ademais, não há, nos autos, circunstância capaz de sugerir não ser a droga periciada a encontrada com o réu. O material apreendido não apresentou nenhum vício capaz de macular a sua eficácia probatória. Preliminar ministerial rejeitada por maioria. Comete o delito capitulado no art. 290 do CPM o militar que ingressa no quartel portando material de uso proscrito no Brasil, cujos vestígios foram submetidos a exame pericial, com resultado positivo para o princípio ativo "Tetraidrocanabinol", popularmente conhecida com maconha. No delito em comento, o dano é presumido pelo legislador, não se fazendo necessário resultado lesivo concreto. É irrelevante atestar a capacidade de a quantidade apreendida causar dependência química. Em sede de entorpecentes, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância quando a aferição do acentuado desvalor da conduta atinge gravemente bens jurídicos de relevo para a vida militar e não apenas a saúde do infrator. A especialidade da lei penal militar inviabiliza a pretensão defensiva de aplicar a Lei nº 11.343/06. Apelo defensivo desprovido. Decisão por maioria.