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Jurisprudência STM 7000233-21.2019.7.00.0000 de 05 de fevereiro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

11/03/2019

Data de Julgamento

16/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ENTORPECENTE. POSSE E USO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. FLAGRANTE DELITO. LAUDO PERICIAL COM RESULTADO POSITIVO. TETRAIDRONABINOL. CONFISSÃO. RELATOS TESTEMUNHAIS. FARTO ACERVO PROBATÓRIO DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Não gera, por si só, nulidade processual a ausência do Termo de Apreensão dos vestígios de droga no quartel, uma vez que a prova da materialidade é suprida pelos outros meios idôneos, a saber, o Laudo de Exame de Entorpecente. Ademais, não há, nos autos, circunstância capaz de sugerir não ser a droga periciada a encontrada com o réu. O material apreendido não apresentou nenhum vício capaz de macular a sua eficácia probatória. Preliminar ministerial rejeitada por maioria. Comete o delito capitulado no art. 290 do CPM o militar que ingressa no quartel portando material de uso proscrito no Brasil, cujos vestígios foram submetidos a exame pericial, com resultado positivo para o princípio ativo "Tetraidrocanabinol", popularmente conhecida com maconha. No delito em comento, o dano é presumido pelo legislador, não se fazendo necessário resultado lesivo concreto. É irrelevante atestar a capacidade de a quantidade apreendida causar dependência química. Em sede de entorpecentes, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância quando a aferição do acentuado desvalor da conduta atinge gravemente bens jurídicos de relevo para a vida militar e não apenas a saúde do infrator. A especialidade da lei penal militar inviabiliza a pretensão defensiva de aplicar a Lei nº 11.343/06. Apelo defensivo desprovido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000233-21.2019.7.00.0000 de 05 de fevereiro de 2020