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Jurisprudência STM 7000232-60.2024.7.00.0000 de 13 de fevereiro de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

09/04/2024

Data de Julgamento

28/11/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,ART. 290, CPM - TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) 124.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA MILITAR. PRESCRIÇÃO DE USO MEDICINAL POR MÉDICO CIVIL. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A TIPICIDADE PENAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO MÉDICA DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA. ERRO DE DIREITO INESCUSÁVEL (ART. 35 DO CPM). Materialidade e autoria plenamente demonstradas pelos Laudos Preliminar e Definitivo, pela prova testemunhal colhida na fase inquisitorial e em juízo, e pela confissão extrajudicial e judicial. O Acusado, deliberadamente, adentrou no quartel com o entorpecente e fumou parte do cigarro no alojamento. O porte de substância entorpecente por militar em área sob administração militar sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar configura infração penal, nos termos do art. 290 do Código Penal Militar. A autorização civil para o uso de substâncias controladas, ainda que legalmente emitida pela ANVISA e amparada por prescrição médica, não substitui a autorização militar exigida para o porte ou uso de substâncias controladas em, ambiente militar, e nem exime o militar da observância das normas militares. A ANVISA regula, dentre outras matérias, a produção, a comercialização e o uso de medicamentos controlados e substâncias psicotrópicas em território nacional, mas essa autorização se aplica à esfera civil, não ao ambiente militar. Mesmo matéria controlada legalmente por aquele órgão precisa seguir as regulamentações específicas das Forças Armadas e não pode servir como justificativa para portar ou usar substâncias proibidas em áreas militares, sem que o tratamento médico civil seja validado por autoridade médica militar, conforme os regulamentos específicos das Forças Armadas. Se o legislador decidiu pela proibição da conduta em local sujeito à Administração Militar, obviamente a excepcional autorização que retira a tipicidade do delito não pode ser oriunda de autoridade externa às Forças Armadas. A disposição final do caput do art. 290 do CPM (sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) não pode ser dissociada dos princípios basilares das Forças Armadas de hierarquia e disciplina e deve ser compreendida em harmonia com tais princípios, de forma que a autorização deve provir da própria Força. A determinação legal é a prevista em legislação penal militar e a determinação regulamentar é a dos Regulamentos Disciplinares das Forças. Nem mesmo legislação penal que não seja militar há de ser aplicada à hipótese, em virtude do princípio da especialidade. A despeito de determinada substância ser legalmente controlada e prescrita sob a supervisão da ANVISA, e de haver receita médica civil para o seu uso, o porte ou uso dessa substância em local sob administração militar deve submeter-se à lei militar, às regras e regulamentos internos das Forças Armadas. Isso inclui o controle por autoridades médicas militares e a observância dos regulamentos disciplinares, para ao final, se for o caso, ser concedida a autorização. O reconhecimento da tipicidade penal decorre da necessidade de assegurar o controle rigoroso sobre substâncias potencialmente danosas, especialmente em locais onde há manuseio de armas e equipamentos de alta periculosidade. Em casos como o presente, a certeza que emerge dos autos é a de ser inaceitável que o proceder do Réu no interior do aquartelamento passe incólume com uma absolvição. Cabível, entretanto, o reconhecimento ao caso do art. 35 do CPM para melhor adequar a resposta penal à conduta do militar. Recurso ministerial provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000232-60.2024.7.00.0000 de 13 de fevereiro de 2025