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Jurisprudência STM 7000231-80.2021.7.00.0000 de 25 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

29/03/2021

Data de Julgamento

13/05/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO.

Ementa

AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO POR MAIORIA PELO PLENÁRIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO RISTM. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE DISPOSITIVO LEGAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO. PERPETUAÇÃO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS. INCONFORMISMO DEFENSIVO QUANTO À CONDENAÇÃO. AGRAVO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. Este Tribunal mantém firme o posicionamento em não se admitir os embargos infringentes fora dos casos expressos em seu Regimento Interno. Mesmo diante da interpretação expansiva que se pode extrair da literalidade do art. 538 do CPPM, o qual prevê o cabimento dos embargos contra as sentenças finais proferidas por este Tribunal, predomina o entendimento, extraído da técnica de hermenêutica, no sentido de ter o legislador dito mais do que pretendia. Por essa razão, é lícito ao Tribunal restringir o cabimento dos embargos infringentes aos casos de apelação, de recurso em sentido estrito, de processos oriundos dos conselhos de justificação, de representação para declaração de indignidade para o oficialato e de questões interlocutórias, com ou sem força de definitiva, nos autos de ação penal originária. Não se verifica o alegado cerceamento às garantias da ampla defesa e do contraditório nesta seara revisional. Tais preceitos foram assegurados em sua plenitude no curso da instrução processual e da fase recursal. Por essa razão, não pode o art. 538 do CPPM servir de escudo ao inconformismo defensivo quanto à condenação do ora Agravante. Não se pode chancelar a perpetuação das instâncias com reiteradas discussões de forma a impedir o encerramento do processo. Agravo conhecido e, no mérito, rejeitado. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000231-80.2021.7.00.0000 de 25 de maio de 2021